Referente a Habilitação Cassada, diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
Resolução n.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005, DOU 24.10.2005, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Obs.: Em vigor a partir de 24/10/2005. Revoga a Resolução Contran nº 54/98.
Resolução n.º 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, DOU 22.12.2004, que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. Obs.: Art. 29, 30, 31 e 32 revogados pela Resolução Contran nº 360/10. Alterada pelas Resoluções 169/05, 222/07, 285/08 e 409/2012.
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.